A desconsideração da personalidade jurídica é considerada mecanismo de reação à medida em que acaba com o uso da personalidade jurídica pelos sócios com o fim único de fraude à lei e abuso de direito.
A exceção da aplicação da desconsideração sem levar em consideração a fraude e o abuso de direito, fica por conta da segunda parte do caput do art. 28, que, como já visto, acresce hipóteses inéditas: "...A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."