3) Morte acidental:
É a causa jurídica da morte representada por acidentes aeroviários, ferroviários, marítimos e, em sua maioria, pelo tráfego, pela velocidade dos veículos, pelo despreparo psicológico dos motoristas ou pelo estado de embriaguez, pela imprevidência e imprudência dos pedestres, pelo obsoletismo de algumas estradas, pela deficiência no policiamento rodoviário, pelas ruas estreitas e mal iluminadas.