O crime de perigo é indiretamente doloso quando o agente qualquer que seja o sexo expõe alguém a contágio de moléstia venérea, sem intenção de fazê-Io, sabendo ou devendo saber que está contaminado ou, culposo, quando a sua Ignorância a respeito era inescusável.
O dolo será direto se é intenção do agente transmitir a moléstia a outrem, ocorrendo agravação da - pena. Não atenua nem dirime o delito o consentimento da vítima, pois a saúde e a vida são bens indisponíveis de interes-se público tutelados pelo Estado.
Se o contágio se der entre cônjuges haverá razão para separação judicial, alicerçada em injúria grave e adultério (lei n. 6.515/77).