Embora o suicídio não seja ato ilícito, o art. 122 do CP pune o induzimento, a instigação ou o auxílio físico, material ou moral, mesmo por motivos altruísticos, para que o potencialmente suicida realize seu intento.
Os suicidas podem ser considerados impulsivos - nos quais influi uma explosão do momento - ou premeditados - em que agem a sugestão, o temperamento e a vaidade.