Art. 135 CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, à criança extraviada ou abandonada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".
CP art. 4 º: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".