Não é necessário que se materialize a transmissão, basta a prática contagiante e que o agente realize o ato com esse fim (dolo direto). Todavia, se a ignorância era inescusável e a moléstia grave vem, efetivamente, a transmiti-se, ter-se-á um crime de lesão culposa, ou de homicídio culposo. Se o agente teve a intenção apenas de transmitir a moléstia grave de que sabe estar contaminado e o contágio desenganadamente se efetiva, desencadeando a morte do paciente, o delito será lesão corporal seguida de morte. É claro que se existe a voluntas ad necem, e ocorre a contaminação, o crime será de tentativa de homicídio ou homicídio doloso.
A lei nº 8.072/90 passou a considerar como crime hediondo a epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º CP).