Perigo de contágio de moléstia grave:
O art. 131 do Código Penal dispõe: "Praticar, com fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio".
A medicina considera moléstia grave qualquer doença passível de causar a morte ou dano grave e irreparável à saúde ou à pessoa, (hanseníase, tuberculose, varíola, tifo, febre amarela, AIDS, hepatite, blenorragia, sífilis, cancro mole, linfoqranuloma inguinal).
Para a caracterização do crime, a lei exige que as moléstias sejam transmissíveis por contágio e, ao mesmo tempo, graves, e que o agente pratique o ato com o fim precípuo de contaminar a vítima, sendo inescusável alegação de ignorância da doença, implicitamente entendendo-se saiba o acusado ser portador da mesma, pois só assim, pode praticar o ato objetivando transmiti-Ia.