Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, "o regulamento executivo complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, contém normas para fiel execução da lei; ele não pode estabelecer normas "contra legem" ou "ultra legem". Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos,obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5°, inciso II da Constituição Federal; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração. O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Portanto, no direito brasileiro, só existe o decreto de execução."