A punição administrativa é discricionária, limitadamente, não estando vinculada a uma prévia definição legal sobre a infração e sua sanção. Não existe a pena específica, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível e conveniente entre as enumeradas na lei.
O administrador tem o poder dever de punir, não cabendo a condescendência.
Contudo, nenhuma penalidade será aplicada sem prévia apuração por processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.