O próprio termo aduz claramente a intenção de adiantar o provimento de forma provisória, o que sugere a possibilidade de sua concessão a qualquer instante anterior à sentença definitiva. A conduta protelatória do réu pode ser identificada até mesmo antes do ajuizamento da ação, assim como o risco de perecimento do objeto pode surgir no decorrer do processo. A concessão pode se dar até mesmo antes da citação da parte ré, com base nos elementos trazidos pelo autor, desde que estes sejam suficientes para convencer o magistrado da urgência e utilidade da medida.