Outra é a situação quando a satisfação do pedido esgotar uma ação, seja ela cumulada ou não com outras. Nesse caso não há a antecipação de tutela, e sim o julgamento antecipado da lide. Quando há uma decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada, a sentença final deverá reproduzi-la, para conferir-lhe o caráter definitivo.