No direito não importa que se eternize a faculdade do credor de exigir o cumprimento da prestação. Caso contrário há prescrição, que equivale à extinção do direito subjetivo de crédito plenamente constituído, que deixa de ser exigido em determinado período de tempo.
Alguns doutrinadores sustentam que a decadência atinge o direito e a prescrição a ação, o que não é válido, pois não há antologicamente diferença entre os institutos da decadência e da prescrição.