7º - MODIFICAÇÃO DA PARTILHA
A partilha só poderá ser modificada após o transito em julgado da sentença, se houver erro de fato ou inexatidões materiais.
Art. 1.028/CPC. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.