1º - PEDIDO DE QUINHÃO
Findo o inventário, as partes terão prazo de 10 dias para formularem seus pedidos de quinhão.
Art. 1.022/CPC: Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.