Conforme dispõe a lei, é oportuno salientar que a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, o fim de um relacionamento familiar, apenas por isso, não implicará na extinção do bem de família.
Código Civil - Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
A extinção do bem de família também pode ter origem em ato voluntário, nas hipóteses em que for impossível a sua manutenção nas condições em que foi instituído, e no caso de falecimento de um dos cônjuges, quando o cônjuge sobrevivente assim o quiser.