A lei, entretanto, ressalva que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede.
Nesse sentido dispõe o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.009/90:
Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.