Vale acrescentar que terceiros também podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada.
Nesse sentido é claro o art. 1.711, parágrafo único do CC:
Art. 1.711. (...)
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.