Já a Lei nº 8.009/90, no interesse da segurança familiar e da preservação da dignidade humana, atribuiu essa característica, de forma genérica, independente de qualquer atitude ou formalidade, desde que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar.
Nesse caso, temos o bem de família involuntário, decorrente de preceito legal.
O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.