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Cursos > Direito Imobiliário > Sabrina Rodrigues

Bem de Família


A Lei nº 8.009/90, art. 1º, dispõe nesse sentido:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


 
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