Em linhas práticas o inquestionável é que se trata de uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar, mediante destinação formal do interessado, dotando-o do benefício da impenhorabilidade por dívidas, nas condições que menciona, conforme dispõem os artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil.
Importa observar que, na hipótese prevista pelo Código Civil, trata-se de uma faculdade, portanto, dependente de manifestação do interessado.
Neste caso temos o bem de família voluntário, ou seja, o bem de família instituído.