Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não o atingirão, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais.
Nesse sentido dispõe o art. 1.715 do CC:
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.