A Lei nº 8.009/90 impõe a impenhorabilidade do bem de família diante de quaisquer tipos de execuções, exceto de determinados créditos.
Não gozam da impenhorabilidade, portanto, os créditos devidos à empregada doméstica; os que se refiram ao financiamento do imóvel; os que forem devidos a quem recebe pensão de natureza alimentícia e os eventuais créditos originários de tributos fiscais sobre o imóvel, dentre outras hipóteses que a lei excluiu expressamente.