Tanto o Código Civil quanto a Lei nº 8.009/90, admitem que além da impenhorabilidade do imóvel propriamente dito, são impenhoráveis também os bens móveis que guarnecem a residência da família.
Saliente-se, ainda, que a renda proveniente destes bens deverá ser revertida na conservação do bem imóvel e no sustento da família.