Ainda, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, art. 241, III do CPC.
Não se iniciam prazos ou se vencem em dias não úteis (não começam aos sábados, domingos e feriados ou em dias que não há expediente forense) e a contagem dos prazos é suspensa nas férias, recomeçando a contagem a partir do primeiro dia útil depois das férias.