Os atos praticados por meio de petição devem ser feitos por protocolo dentro do limite estabelecido no art. 172 do CPC. A lei de organização judiciária estadual estabelece, ainda, qual o horário em que tais atos são possíveis. (§3º, art. 172 do CPC).
Os atos que não dependem de protocolo (como por exemplo a citação) podem ser exercidos em dias úteis de 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Fora deste horário, é necessário a expressa autorização judiciária. Contudo, apenas a citação e a penhora podem ter esta prerrogativa (§2º, art. 172 do CPC).
"Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano." (§1º, art. 172 do CPC).