Conta-se o prazo excluindo o primeiro dia e incluindo o último. O primeiro dia deve ser dia útil e é contado de formas diferentes quando se tratar de citação ou intimação.
Na citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, art. 241, II do CPC ( exemplo, juntada aos autos no dia 13/09, o prazo começa a correr em 14/09 - caso este seja dia útil).
Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
Na citação via postal o prazo é contado depois da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos, art. 241,I do CPC.
Na citação por edital, o prazo é contado depois de transcorrido o prazo, contado da primeira publicação, art. 241, V do CPC.