Regra geral, não se realiza ato processual em férias forenses. Estas são consideradas dias não úteis, além de afetarem os prazos iniciados antes delas. Mas, como para toda regra existem exceções, o art. 173 do CPC as estabelece:
"Art. 173.Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias."