Regras gerais para a contagem dos prazos:
Todo prazo é continuo, ou seja, uma vez começado, o prazo não se interrompe nem se suspende, independente de ser dia útil ou não.
Art. 184, CPC: "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)."