Vale dizer que, diferentemente do que preconiza o princípio de Direito Penal, em que a pena não passará da pessoa do condenado, no âmbito da responsabilidade civil, poderá existir casos em que a responsabilidade será indireta, ou seja, terceiros responderão pelos atos praticados por outros.
Essa hipótese pode ocorrer em virtude de uma determinada relação jurídica, conforme estipula o art. 932 do CCB (como no caso dos pais em relação aos filhos, tutores e curadores em relação aos seus tutelados e curatelados, empregadores em relação a seus trabalhadores, e donos de hotéis, hospedarias, e escolas em relação aos hóspedes, moradores e alunos, e os que tiverem participado do produto do crime).
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 932. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.