Segundo o artigo 188, não constituem atos ilícitos os atos praticados em:
- legítima defesa (quando se revelar numa conduta necessária e moderada no intuito de evitar um malefício injusto, grave e iminente);
- exercício regular de um direito (quando a lei autoriza o exercício de um direito, que é praticado dentro de suas finalidades e limites);
- perigo iminente (decorrente do estado de necessidade, em que o agente, para proteger um bem jurídico seu, destrói ou deteriora coisa alheia ou causa lesão a uma pessoa, no intuito repelir o perigo iminente.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 188. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.