Já fora especificado que a culpa a que se refere o artigo 186, está no sentido amplo, ou seja, envolve o dolo e a culpa propriamente dita.
O dolo é a intenção, ou seja, é a vontade direcionada do agente de cometer o ato, destinado a causar o dano.
Já a culpa pode ser expressada em três noções: negligência, imprudência ou imperícia.