O Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de preservação voluntária da vegetação nativa; proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural; recuperação ambiental de APP e RL e a recuperação de áreas degradadas.
O Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.
A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica.