INTERESSE SOCIAL, para fins de intervenção e Área de Preservação Permanente:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada por agricultor familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento na Lei.