Haverá a proibição de uso de fogo na vegetação, salvo se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais. Neste caso a autorização por órgão ambiental competente se faz necessária.
Nesta situação o órgão ambiental competente poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.