· Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
· Áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, exceto no que a lei resguardar.
· Áreas no entorno das nascentes e dos olhos'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
· Encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive.
· Áreas com vegetação de restinga.
· Dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda sua extensão.
· Veredas.
· Borda dos tabuleiros das chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.