A competência para a defesa do consumidor em juízo é tratada pelo CDC apenas no Capítulo II do Título III, quando apresenta as disposições sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos.
Contudo, devido ao escopo do CDC, deve-se fazer uma interpretação extensiva de forma a também abranger as ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos, de forma a sanar esta lacuna.