Litigância de má-fé
A litigância de má-fé é tratada pelo art.17 do CPC que dispõe:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que o CDC determina que esta má-fé seja comprovada, ou seja, é preciso que esta seja demonstrada nos autos do processo.