A solução para este problema seria interpretar e aplicar conjuntamente os dispositivos que tratam da competência das ações coletivas (art. 93, I do CDC) com o das ações individuais (art. 101, I do CDC).
Como ambos encontram-se inseridos no mesmo Título - Da defesa do consumidor em juízo - não se excluem e podem se complementar para benefício do consumidor.