A competência em razão do valor e da matéria é tratada pelo CPC conjuntamente através do art. 91.
- Razão do valor: o valor da causa determina o juízo competente para dizer o Direito. Por exemplo, a Lei nº 9.099 dispõe que as causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
- Razão da matéria: o Direito material determina a existência de um juízo especializado. Exemplo: vara de família, vara de sucessões, etc..
- Funcional: leva em consideração a função exercida pelo juízo.
- Territorial: é determinada pelo domicílio da parte, pela localização da coisa ou pelo local do fato. Também é conhecida como competência de foro.