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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A defesa do consumidor em juízo - Parte III

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR,ART. 93, II. A ação civil coletiva deve ser processada e julgada no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, se o danotiver âmbito nacional ou regional; votos vencidos no sentido de que, sendo o danode âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. (STJ - CC 17532 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA - 2ª Seção - Rel. Ministro ARI PARGENDLER, data do julgamento: 29/02/2000).



 
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