Constituem-se pré-requisitos da petição inicial de dissídio coletivo:
a) indicação do Tribunal ao qual será dirigida;
b) qualificação das partes suscitantes do conflito;
c) exposição dos motivos ensejadores do dissídio ou da greve, se for o caso;
d) indicação das pretensões coletivas, devidamente autorizadas pela assembléia, quando a parte suscitante for entidade sindical de trabalhadores;
e) indicação do quorum estatutário para deliberação da assembléia;
f) delimitação da base territorial envolvida no dissídio;