Caso não logrem êxito no acordo, o Presidente do Tribunal ou o juiz por este designado deverá submeter aos interessados a solução que lhe pareça adequada para a solução do dissídio.
Havendo o acordo, será este submetido à apreciação e homologação do Tribunal na primeira sessão. O acordo homologado vale como decisão irrecorrível, podendo, entretanto, ser impugnado pelo Ministério Público do Trabalho, mediante recurso, nos caos de violação a lei ou a Constituição Federal.