Admitido o seu processamento, deverá ser designada audiência de conciliação, no prazo máximo de dez dias, determinando-se a intimação das partes para o seu comparecimento. Neste caso, as partes poderão constituir advogado e se fazer representar em audiência por preposto.
Iniciada a audiência, com o comparecimento das partes, deverá o Presidente do Tribunal ou o juiz por este designado convidá-las a se pronunciarem acerca das bases para a conciliação. É importante considerar que o não comparecimento das partes não implica em arquivamento do processo ou revelia e confissão.