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 Defesa do Consumidor
 

O Crime de Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2009.

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O crime está previsto no art. 275 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante, ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.

 

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

 

        Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos  alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

      

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

 

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O núcleo do tipo penal é o verbo inculcar. Inculcar significa indicar, dar a entender.

Assim, tem-se por crime a conduta do agente que anuncia que existe no produto substância que nele não se encontra, ou existe em menor quantidade que o mencionado no invólucro.

Invólucro e recipiente são expressões abrangentes. Enquadram-se nesses conceitos envelopes, sacos, frascos, potes, garrafas, caixas, latas, bisnagas, bulas de remédio, dentre outras.

Ressalte-se que a lei foi expressa ao prever que o dispositivo somente se aplica a produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Logo, o agente que indica em recipientes de cosméticos, brinquedos ou artigos de perfumaria a existência de substâncias que não se encontram nos produtos não incide nas penas do art. 275.

O tipo subjetivo é o dolo, não havendo previsão de modalidade culposa. Em virtude disso, se restar comprovado que o agente (o comerciante ou o industrial) não sabia que as informações constantes do invólucro não correspondiam ao conteúdo do produto, o crime não se configura.

Cabível, a figura da tentativa. Magalhães Noronha traz um interessante exemplo para ilustrar essa possibilidade. Seria o caso da fiscalização sanitária apreender os produtos antes que as etiquetas já prontas, contendo as informações incorretas, fossem coladas nos recipientes. Apesar de possível, tem-se por difícil a ocorrência dessa hipótese na prática. Afinal, ocorrências poderão acabar sendo interpretadas como meros atos preparatórios, de natureza impunível.

Ainda, a doutrina classifica ainda o art. 275 como sendo um tipo aberto, em que existem vários elementos normativos que somente podem ser interpretados a partir de um juízo de valor, tais como produtos “alimentícios, terapêuticos ou medicinais”. Em alguns casos, como no dos alimentos, a própria lei é quem trará esse conceito.

 

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