JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Defesa do Consumidor
 

A Responsabilidade Criminal dos Sócios, Administradores, Diretores e Gerentes

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

O artigo 75 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes previstos naquela lei, estará sujeito às suas penas. Esse dispositivo cita explicitamente a possibilidade de que o diretor, o administrador ou o gerente da pessoa jurídica venham a ser punidos em virtude da produção e do oferecimento ao público de produtos e serviços em condições proibidas.

 

Entretanto, deve-se ressaltar que o Direito Penal veda a chamada responsabilidade objetiva. O agente, para responder criminalmente, deve ter agido com a intenção de realizar a conduta proibida pela lei, ou laborado de forma imprudente, negligente ou imperita.

 

Em outras palavras, ser diretor não é crime. Apenas se demonstrado que o agente de alguma forma colaborou para a prática criminosa é que se poderá falar em sua responsabilização penal.

 

A questão ainda não foi pacificada, de forma que são vários os debates que vêm sendo travados na doutrina e na jurisprudência. Todavia, esse vem sendo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em suas mais recentes decisões.

 

"III. O simples fato de ser sócio ou acionista de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva". (STJ. HC 51276 / PE. DJ 08.05.2006)

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados