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 Defesa do Consumidor
 

Juizado Especial Criminal e Código de Defesa do Consumidor

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2009.

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O Juizado Especial Criminal é o órgão do poder judiciário responsável por processar e julgar todos os delitos cuja pena máxima não supera 2 (dois) anos de prisão. São considerados, por isso, como crimes de menor potencial ofensivo.

 

 Os crimes punidos com pena máxima de dois anos são condutas que podem ser cometidas por qualquer pessoa comum, de bem, em um momento de distração, raiva, ou mesmo porque tal pessoa nunca poderia imaginar que aquela conduta, de tão corriqueira, poderia ser considerada crime.

 

Muitos dos crimes que podem ser cometidos em detrimento do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, são de competência dos Juizados Especiais criminais, senão vejamos:

 

 

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

 

Exemplo: trata-se do fabricante de cigarros que não adverte o consumidor sobre os perigos de fumar.

 

 

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.

 

Exemplo: é o caso da empresa que deixa de fazer o “recall” de automóveis com problemas.  

 

Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

 

Exemplo: o mecânico que troca pastilhas de freios já gastas por outras usadas como se novas fossem.

 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

 

Exemplo: uma empresa que coloca uma faixa diante da casa do consumidor devedor chamando-o de “caloteiro”.

 

 

Nos Juizados Especiais o cidadão que comparecer a uma audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado. Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal, há a necessidade da presença de um procurador, que pode ser o defensor público de plantão

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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