Últimos artigos
Fraude em Curso Superior12/08/2009
Cópia de CD12/08/2009
Desvio de Sinal de TV a Cabo12/08/2009
A Responsabilidade Criminal dos Sócios, Administradores, Diretores e Gerentes12/08/2009
Cheque Pré-Datado12/08/2009
Juizado Especial Criminal e Código de Defesa do Consumidor12/08/2009
Falsificação12/08/2009
Pirataria12/08/2009
O Crime de Venda de Produto Irregularmente Fabricado ou Contendo Informações Falsas06/08/2009
O Crime de Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação06/08/2009
Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2009.
O crime está previsto no art. 274 do Código Penal Brasileiro. Na prática, o delito é geralmente cometido por industriais, comerciantes, ou outras pessoas que possuem poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.
Segue a transcrição do referido artigo:
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Em suma, tem-se por crime a conduta do cidadão que emprega, no fabrico de produto destinado a consumo, de substância não expressamente permitida pela legislação sanitária.
Para exemplificar o que diz esse artigo, tomemos o exemplo do pão. Muitas empresas adicionam a substância bromato de potássio, não permitida pela legislação sanitária, no processo de fabricação do pão. Logo, a sua conduta se amolda à previsão feita no art. 274 da lei.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, vez que não existe a previsão expressa da modalidade culposa. Em outras palavras, isso significa que o crime somente se configura se restar provado que o agente (o comerciante ou o industrial) sabia que a substância por ele utilizada estava em desacordo com a legislação sanitária.
Em caso de resultado lesão corporal ou morte, em virtude do consumo do produto em más condições, a pena é aumentada de metade, ou aplicada em dobro, respectivamente. Tais disposições estão previstas nos arts. 258 e 285 do Código Penal.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
A doutrina é unânime ao afirmar que o crime é de perigo abstrato. Isso porque o perigo é presumido pela lei penal, não se exigindo a sua comprovação no caso concreto para a verificação do crime.