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 Defesa do Consumidor
 

Emprego de Processo Proibido ou Substância Não Permitida

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2009.

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O crime está previsto no art. 274 do Código Penal Brasileiro. Na prática, o delito é geralmente cometido por industriais, comerciantes, ou outras pessoas que possuem poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.

Segue a transcrição do referido artigo:

 

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Em suma, tem-se por crime a conduta do cidadão que emprega, no fabrico de produto destinado a consumo, de substância não expressamente permitida pela legislação sanitária.

Para exemplificar o que diz esse artigo, tomemos o exemplo do pão. Muitas empresas adicionam a substância bromato de potássio, não permitida pela legislação sanitária, no processo de fabricação do pão. Logo, a sua conduta se amolda à previsão feita no art. 274 da lei.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, vez que não existe a previsão expressa da modalidade culposa. Em outras palavras, isso significa que o crime somente se configura se restar provado que o agente (o comerciante ou o industrial) sabia que a substância por ele utilizada estava em desacordo com a legislação sanitária.

Em caso de resultado lesão corporal ou morte, em virtude do consumo do produto em más condições, a pena é aumentada de metade, ou aplicada em dobro, respectivamente. Tais disposições estão previstas nos arts. 258 e 285 do Código Penal.

 

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Forma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

 

A doutrina é unânime ao afirmar que o crime é de perigo abstrato. Isso porque o perigo é presumido pela lei penal, não se exigindo a sua comprovação no caso concreto para a verificação do crime.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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