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 Defesa do Consumidor
 

Pirataria

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2009.

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A indústria da pirataria já se tornou um dos principais problemas enfrentados pelo Brasil nesse início de século XXI. Marcas, camisas, Cd´s, Dvd´s, relógios, livros, calçados, enfim, todos os artigos desejados dentro do contexto de uma sociedade de consumo se tornaram alvos de violação.

São várias as perdas que a violação de direitos autorais traz para o país: redução na arrecadação de tributos; fuga de investidores estrangeiros; prejuízo para as empresas e para os artistas; etc. Todas as perdas mencionadas acima acabam por causar, ainda que indiretamente, uma conseqüência ainda mais perversa: o desemprego.

Para o consumidor, as conseqüências também são maléficas. Afinal, o mesmo passa a adquirir um produto que não foi fiscalizado, do qual não se sabe a procedência, e que muitas vezes, além de não ser de boa qualidade, ainda pode causar danos à saúde.

Em virtude da importância dos referidos direitos para toda a sociedade, o legislador brasileiro, no ano de 2003, decidiu a aumentar a pena cominada ao crime de violação de direitos autorais. Assim, atualmente, aquele que copiar exemplares de obras fonográficas (Cd´s) ou videofonográficas (Dvd´s, fitas VHS), com o fim de lucro, estará sujeito a uma pena que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de multa. As pessoas que vendem, alugam, ou oferecem pela Internet o produto copiado também se sujeitam às mesmas penas.

Importante ressaltar que, não só a lei, mas também a jurisprudência vem se tornando cada vez mais severa no combate à pirataria. Muitos Tribunais, inclusive, vêm negando ao cidadão o direito de acompanhar ao processo em liberdade. Isso acontece principalmente quando os juízes percebem que o mesmo cidadão responde a outros processos, todos sob a acusação de violação de direitos autorais.

Outra prova prática do rigoroso tratamento dispensado ao crime de violação de direitos autorais diz respeito à prova. As teses defensivas, para serem hábeis a absolver o acusado, têm de estar cabalmente demonstradas nos autos. Poucas decisões vêm se lembrando do princípio constitucional da presunção de inocência.

A reprodução ilegal de softwares também é proibida pela legislação brasileira. A pena, tal qual nos demais casos, pode chegar a 4 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, a pena mínima fixada para a violação, quando a obra reproduzida é um software, foi reduzida pelo legislador para apenas 1 (um) ano. A conseqüência prática disso é que, nesses casos, permite-se ao acusado a utilização de um benefício chamado suspensão condicional do processo.

O referido benefício consiste em um acordo. Por esse acordo, o Estado se compromete a suspender o processo criminal em que o cidadão figura como réu. O cidadão, por sua vez, se obriga a observar algumas condições impostas pelo juiz, como proibição de freqüentar certos lugares, ou proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Esse período de suspensão varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Cumprindo o cidadão a sua parte no acordo, o processo é imediatamente arquivado.

Para o cidadão, as vantagens são inúmeras. Como o acusado não se defendeu, não apresentando suas teses e suas provas, tem-se que a suspensão condicional do processo não é uma condenação. Como não há condenação, o cidadão continuará com sua ficha criminal limpa, o que é deveras importante dentro de um mercado de trabalho tão competitivo quanto o atual.

Nos demais casos de violação, envolvendo Cd´s, Dvd´s, livros, fitas de vídeo, dentre outros, o cidadão não poderá se valer da suspensão condicional do processo. Todavia, no caso de condenação, não se deve entrar em pânico. Outros benefícios, como a prestação de serviços à comunidade, ou a suspensão condicional da pena podem ser usados pelo acusado. Dessa forma, pode-se evitar uma prisão desnecessária, com todas as suas dolorosas conseqüências.

Todavia, considerando o rigor com que os Tribunais vêm tratando a matéria, o ideal é que o cidadão não deixe de procurar a ajuda especializada de um advogado.

 

 

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