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O furto de sinal de televisão a cabo é conduta popularmente conhecida como “gato”. O interessante acerca dessa conduta é que os Tribunais brasileiros vêm entendendo de forma unânime que não comete crime o cidadão que desvia sinal de TV a cabo.
O fundamento utilizado pelos magistrados vem sendo o de que não se pode utilizar de uma analogia contra o réu. Isso porque só existe crime de furto quando o agente subtrai coisa alheia móvel, ou quando há o desvio de energia elétrica.
Não sendo o sinal de TV a cabo uma coisa móvel, nem energia elétrica propriamente dita, os Tribunais entenderam que não existe previsão legal para a punição do cidadão que realiza o “gato”.
Entretanto, apesar da conduta não constituir crime, nada impede que a empresa lesada venha a ingressar em juízo para cobrar os prejuízos eventualmente sofridos.