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Ministério Público responsabiliza Google por manter conteúdo abusivo em rede social

Fonte: O Dia on Line 14/6/2012

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2012.

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Parecer vai embasar julgamento de recurso da empresa de internet contra condenação interposta por justiça de MG
 
O subprocurador-geral da República, Wagner de Castro Mathias Netto, defende que o provedor de internet deve coibir a prática de atos antijurídicos e infamantes se for informado de tal ocorrência e que pode ser responsabilizado solidariamente com o autor do conteúdo se nada fizer. Este é o ponto central do parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que opina pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pela empresa Google Brasil Internet contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG).

A decisão questionada condenou a empresa por manter na rede social de relacionamentos Orkut a comunidade “Eu odeio a Aliandra”, que apresentou conteúdo ofensivo contra a professora de ensino médio Aliandra Cleide Vieira, utilizando, de forma não autorizada, sua imagem.

Segundo o acórdão, o provedor responsável pela rede social foi omisso ao deixar de atender ao pedido da professora, que teve sua honra e imagem lesadas pela referida comunidade, para a retirada do conteúdo abusivo.

No parecer, a PGR explica que a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística, vedando todo procedimento que busque impedir a livre circulação de ideias e reproduzir comportamentos autoritários nos vários contextos sociais. Mas isso não implica o caráter absoluto da garantia, existindo limites ao exercício da liberdade de expressão.

Wagner Mathias destaca que “no interior das mesmas estruturas constitucionais, que sustentam o Estado Democrático de Direito, não se concebe a “irresponsabilidade” absoluta, estando os atores sociais vinculados às suas condutas e consequências. Assim, revela-se adequada à atividade desempenhada pelos provedores hospedeiros, com sua abertura e porosidade inerentes, a responsabilização subjetiva, na presença de alguma das modalidades de culpa”.

Para Wagner Mathias, não se está exigindo do provedor a análise prévia e fiscalização do que é divulgado nas páginas eletrônicas que hospeda, e sim que ele coíba abusos assim que a prática for informada. Ele também entende que a empresa Google Brasil Internet, ao manter no ar a comunidade, “exerceu juízo de valor e filiou-se aos responsáveis pela publicação, conduta passível de questionamento junto ao Judiciário, que, igualmente, poderia atribuir-lhe os efeitos respectivos”.

De acordo com o subprocurador-geral, foi constatado “o uso indevido da imagem da ofendida, bem como o propósito espúrio da página, criada apenas para ridicularizá-la, implicando inúmeros constrangimentos em seu meio social – aspectos suficientes para configurar a antijuridicidade do conteúdo publicado e, após a ciência do provedor, sua responsabilidade subjetiva.” Portanto, “a empresa não poderia minimizar a importância da publicação, não autorizada, de fotografia da recorrente e de comentários satíricos e ofensivos sobre o seu modo de ser, o que resultou em flagrante lesão a direitos da personalidade, sopesados em Juízo”, comenta.

“Não se vislumbra, nesses termos, prejuízo à liberdade de expressão ou imposição de censura prévia, apenas a responsabilização subjetiva do provedor, que, ciente de conteúdos passíveis de macular a imagem e honra da recorrida, quedou-se inerte, atraindo as sanções cabíveis, no interior do sistema de direitos, aplicadas através da adequada prestação jurisdicional”, conclui Wagner Mathias.




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