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A decisão questionada condenou a empresa por manter na rede social de relacionamentos Orkut a comunidade “Eu odeio a Aliandra”, que apresentou conteúdo ofensivo contra a professora de ensino médio Aliandra Cleide Vieira, utilizando, de forma não autorizada, sua imagem.
Segundo o acórdão, o provedor responsável pela rede social foi omisso ao deixar de atender ao pedido da professora, que teve sua honra e imagem lesadas pela referida comunidade, para a retirada do conteúdo abusivo.
No parecer, a PGR explica que a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística, vedando todo procedimento que busque impedir a livre circulação de ideias e reproduzir comportamentos autoritários nos vários contextos sociais. Mas isso não implica o caráter absoluto da garantia, existindo limites ao exercício da liberdade de expressão.
Wagner Mathias destaca que “no interior das mesmas estruturas constitucionais, que sustentam o Estado Democrático de Direito, não se concebe a “irresponsabilidade” absoluta, estando os atores sociais vinculados às suas condutas e consequências. Assim, revela-se adequada à atividade desempenhada pelos provedores hospedeiros, com sua abertura e porosidade inerentes, a responsabilização subjetiva, na presença de alguma das modalidades de culpa”.
Para Wagner Mathias, não se está exigindo do provedor a análise prévia e fiscalização do que é divulgado nas páginas eletrônicas que hospeda, e sim que ele coíba abusos assim que a prática for informada. Ele também entende que a empresa Google Brasil Internet, ao manter no ar a comunidade, “exerceu juízo de valor e filiou-se aos responsáveis pela publicação, conduta passível de questionamento junto ao Judiciário, que, igualmente, poderia atribuir-lhe os efeitos respectivos”.
De acordo com o subprocurador-geral, foi constatado “o uso indevido da imagem da ofendida, bem como o propósito espúrio da página, criada apenas para ridicularizá-la, implicando inúmeros constrangimentos em seu meio social – aspectos suficientes para configurar a antijuridicidade do conteúdo publicado e, após a ciência do provedor, sua responsabilidade subjetiva.” Portanto, “a empresa não poderia minimizar a importância da publicação, não autorizada, de fotografia da recorrente e de comentários satíricos e ofensivos sobre o seu modo de ser, o que resultou em flagrante lesão a direitos da personalidade, sopesados em Juízo”, comenta.
“Não se vislumbra, nesses termos, prejuízo à liberdade de expressão ou imposição de censura prévia, apenas a responsabilização subjetiva do provedor, que, ciente de conteúdos passíveis de macular a imagem e honra da recorrida, quedou-se inerte, atraindo as sanções cabíveis, no interior do sistema de direitos, aplicadas através da adequada prestação jurisdicional”, conclui Wagner Mathias.